Direito, Politica e Cidadania Por Helio
Nas últimas semanas várias questões relacionadas a instalação de Barreias Sanitárias Municipais em vias Federais e Estaduais, como medida de enfrentamento da pandemia, tem sido debatida à luz da Jurisdição Constitucional.
A questão debatida retrata o conflito entre a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (artigo 5º, inciso XV, da Constituição) e o DIREITO À SAÚDE (artigos 6º, 196 e 197 da Constituição), a solução reside na ponderação dos direitos em colisão.
Embora de fundamental importância, a liberdade de locomoção consiste em direito individual. Enquanto a saúde transcende a individualidade, atingindo o seio da sociedade (direito social), sendo expressamente reconhecida pela Lei Maior como tema de relevância pública (artigo 197).
O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde.
Ao analisar o comportamento da população na disseminação do COVID-19, a experiência da pandemia em outros locais ao redor do mundo demonstrou que a redução de circulação e o isolamento é essencial para o achatamento da curva de contágio, bem como, essencial para que o sistema de saúde possa absorver e prestar atendimento aos pacientes.
Nesse sentido é de conhecimento geral que o tratamento mais eficaz é a prevenção. Evitar que as pessoas fiquem doentes traz melhores resultados. Situações extremas (como uma pandemia mundial sem precedentes na história recente) legitimam medidas igualmente extremas e urgentes.
Em contra partida verificamos que muitas pessoas resolveram utilizar o período de distanciamento/isolamento social como se de férias fosse.
Nesse ponto, considerando a disseminação COVID-19 e o comportamento da população, é importante a adoção de medidas preventivas rigorosas para que o alastramento seja contido.
Dessa maneira, compete concorrentemente ao Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal no exercício de suas competências constitucionais, adotar no âmbito de seus respectivos territórios, medidas restritivas como: A) a imposição de distanciamento/isolamento social B) quarentena, C) suspensão de atividades de ensino, D) restrições de comércio, atividades culturais e F) a circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e do Ministério da Saúde e vários estudos técnicos científicos, como os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID- 19 mortality and healthcare demand, vários autores).
O conceito técnico de Barreira Sanitária pressupõe um conjunto de ações organizadas em uma região.
Note assim que uma Barreira Sanitária é um mecanismo legal utilizado pelas autoridades governamentais de um país ou região que em regra impede ou restringe a circulação de animais e plantas. Sendo possível sua utilização para em caso específico restringir a circulação de pessoas. O principal objetivo das barreiras sanitárias é prevenir riscos de contaminação e disseminação de pragas e doenças ou evitar que elas ocorram.
A instituição Barreira Sanitária constitui ato administrativo a ser informados pelas características da região como um todo e não de apenas um município em contraposição a tantos mais.
Assim a implantação de uma Barreira Sanitária envolve a Coordenação de Ações em uma região, a ser exercida pelo Poder Executivo, as Barreiras Sanitárias são legitimas e constitucionais pois saúde transcende a individualidade, todavia é imprescindível uma organização harmônica, sincronizada e coerente capaz de gerar a adoção das medidas necessárias e abrangentes.
Importa observar que no âmbito federal, existe determinação semelhante, sendo certo que a Lei nº 13.979/2020 e Lei nº 6.437/1977, determina a restrição à locomoção interestadual e intermunicipal, a sempre o caráter de excepcional e temporária e sempre seguindo recomendação técnica.
É importante destacar que o cidadão que não cumprir as determinações Sanitária, resiste ou desobedece, praticará Crimes contra a Saúde Pública e/ou Crimes Contra a Administração Pública, em regra o delito será tipificado no artigo 268 combinado com o artigo 329, artigo 330 ou artigo 331 Código Penal.
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